Por Fabiana Quanz Herter
Não é raro que mutuários de contratos bancários ingressem com ação judicial imputando ao banco réu o ônus da prova. Sabe-se que o ônus da prova é basicamente a incumbência de provar ou refutar determinado fato ou afirmação.
Naturalmente considera-se o consumidor como parte hipossuficiente das relações jurídicas de consumo. Então, inverte-se o ônus da prova para a empresa ré, que seria o polo forte da relação jurídica e que teria melhores condições de provar ou refutar o assunto em discussão.
Quanto às situações de relações de consumo provenientes de contratos bancários em que o mutuário ajuíza uma ação alegando fraude, a jurisprudência mais atualizada entende que a inversão do ônus da prova, decorrente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Essa nova postura deve-se ao CPC de 2015 adotar a Teoria Estática de Distribuição do Ônus da Prova, em que a prova é distribuída de maneira igualitária entre as partes, ou seja, a prova é de quem alega.
É necessário proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica, mas importante é lembrar que a inversão do ônus da prova surgiu para reforçar o princípio da isonomia, e não para eximir de toda e qualquer obrigação a parte mais fraca da lide.
Reitera-se a importância de um corpo jurídico qualificado e atento às mudanças no tema para que se obtenha os resultados esperados nesse tipo de demanda.
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